Salário-Maternidade Sem Carência: O Que Mudou Com a Decisão do STF
O STF derrubou a exigência de carência para a contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial, e o INSS regulamentou a mudança em 2025. Veja o que mudou, o que continua valendo e quem pode pedir de novo.
Felipe Scheifer de Castilho
Advogado · OAB/PR 111.239

Por mais de duas décadas, a lei tratou de forma diferente as mães seguradas do INSS. A empregada com carteira assinada tinha direito ao salário-maternidade sem tempo mínimo de contribuição. A contribuinte individual e a segurada facultativa precisavam de dez contribuições mensais, e a segurada especial, de dez meses de atividade rural comprovada. Essa diferença acabou em 2024, por decisão do Supremo Tribunal Federal.
A regra antiga
A exigência estava no art. 25, III, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999. Na prática, quem começava a contribuir já grávida dificilmente chegava ao parto com as dez contribuições, e o pedido era negado por falta de carência, ainda que a mulher estivesse filiada e em dia com o INSS.
O que o STF decidiu
No julgamento das ADIs 2110 e 2111, o Supremo entendeu que exigir carência apenas de algumas categorias de seguradas viola a isonomia e a proteção constitucional à maternidade e à infância. A exigência de carência para o salário-maternidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/1991 foi declarada inconstitucional. A decisão menciona expressamente a contribuinte individual e a segurada especial, e o INSS e os tribunais passaram a aplicá-la também à segurada facultativa. O julgamento foi concluído em 21 de março de 2024.
Como o INSS aplicou a decisão
O INSS regulamentou o tema pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, que alterou a IN 128/2022. Pela norma, que adota como marco a data de 5 de abril de 2024, a dispensa da carência se aplica aos requerimentos feitos a partir desse dia e também aos que estavam pendentes de análise nessa data, independentemente da data do fato gerador.
O ponto merece atenção: o critério adotado pelo INSS é a data do pedido, não a data do nascimento.
O que não mudou
A decisão eliminou a carência, não a necessidade de ser segurada. A mulher continua precisando estar filiada ao INSS no momento do parto, da adoção ou da guarda. Para a segurada facultativa, isso significa inscrição e contribuição válida, paga dentro do prazo. A filiação facultativa não retroage: não é possível recolher competências anteriores à inscrição para criar uma condição que não existia na data do parto.
Para a segurada especial, trabalhadora rural em regime de economia familiar, a carência também deixou de ser exigida, mas a análise continua centrada na comprovação da atividade no campo e da condição de segurada na data do parto.
Também não mudou a forma de cálculo. Para a contribuinte individual e a facultativa, o valor é a média prevista no art. 73, III, da Lei 8.213/1991, com piso de um salário mínimo. A duração segue sendo de 120 dias.
Quem teve o pedido negado antes da decisão
Mulheres que tiveram o salário-maternidade negado por falta de carência antes de abril de 2024 podem buscar nova análise, administrativa ou judicial. O resultado depende da situação concreta e passa por duas verificações: se havia qualidade de segurada na data do parto e se as parcelas ainda não foram alcançadas pela prescrição. O direito ao benefício não se perde com o tempo, mas as parcelas vencidas há mais de cinco anos prescrevem, e, para partos muito antigos, tendem a estar inteiramente prescritas.
Quem tem processo judicial em curso sobre o tema deve verificar como a decisão do Supremo repercute no caso concreto, já que ela pode alterar o fundamento da negativa discutida.
O que a mudança representa
A decisão aproximou a proteção da mãe autônoma, da dona de casa e da estudante daquela já garantida à empregada. O direito, porém, continua dependendo de um vínculo real com a Previdência. A carência saiu da equação; a qualidade de segurada, não.
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