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FELIPE SCHEIFER
DE CASTILHO
ADVOCACIA
Trabalhista

Discriminação no Trabalho: O Que a Lei Proíbe e Quais São os Direitos de Quem É Dispensado

Da seleção à dispensa, a lei proíbe tratar empregados de forma diferente por sexo, raça, idade, doença ou convicção. Veja o que caracteriza a discriminação, as consequências e os cuidados da empresa.

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Felipe Scheifer de Castilho

Advogado · OAB/PR 111.239

6 min de leitura
Discriminação no Trabalho: O Que a Lei Proíbe e Quais São os Direitos de Quem É Dispensado

A discriminação no trabalho pode aparecer em qualquer fase do contrato: no anúncio da vaga, na entrevista, na definição do salário, na promoção e na dispensa. A lei brasileira trata o tema com regras específicas e com consequências sérias para o empregador. Este artigo reúne o que é proibido, o que acontece quando a discriminação é reconhecida e o que cada lado pode fazer.

Onde está a proibição

A Constituição proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX), e qualquer discriminação quanto a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 7º, XXXI).

A Lei 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para o acesso à relação de trabalho ou para a sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade, "entre outros". A expressão final deixa a lista aberta: convicção política ou religiosa, orientação sexual e condição de saúde também podem fundamentar a proteção, conforme o caso.

Exemplos de prática proibida

  • exigir teste, exame ou atestado de gravidez ou de esterilização, conduta que a Lei 9.029/1995 define como crime (art. 2º);
  • anunciar vaga com referência a sexo, idade, cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade o exigir, como prevê o art. 373-A da CLT;
  • pagar salário diferente a mulheres e homens que exercem a mesma função, com trabalho de igual valor e observados os demais requisitos do art. 461 da CLT, contra esse dispositivo e a Lei 14.611/2023;
  • dispensar o empregado logo depois de ele informar doença grave ou tratamento, sem outro motivo que se sustente;
  • preterir em promoção por idade, origem ou aparência, sem critério objetivo.

A dispensa de quem tem doença grave

A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, a lógica habitual se inverte: é a empresa que precisa demonstrar que a dispensa teve outro motivo. Reconhecida a invalidade, o empregado tem direito à reintegração. Se uma doença específica se enquadra nessa presunção é questão analisada caso a caso pelos tribunais.

Consequências da dispensa discriminatória

A dispensa discriminatória é nula. O art. 4º da Lei 9.029/1995 permite ao trabalhador escolher entre a reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, e o recebimento em dobro da remuneração desse período, em ambos os casos com correção e juros. Pode haver ainda indenização por dano moral. A lei prevê também multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevada em cinquenta por cento na reincidência, e proibição de obter empréstimo ou financiamento em instituições financeiras oficiais (art. 3º).

Na diferença salarial por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, a CLT, com a redação dada pela Lei 14.611/2023, prevê o pagamento das diferenças, sem prejuízo da indenização por dano moral, e multa de dez vezes o valor do novo salário devido, elevada ao dobro na reincidência (art. 461, §§ 6º e 7º).

Discriminação não é o mesmo que assédio

Discriminação é tratar alguém de forma diferente por um motivo que a lei proíbe. Assédio moral é a exposição reiterada a situações humilhantes ou constrangedoras. As duas condutas podem ocorrer juntas, mas têm requisitos próprios, e a distinção importa na hora de reunir a prova. A dispensa por convicção política, tema que ganhou destaque depois das eleições de 2026, é tratada em artigo específico sobre demissão por motivação política.

Como se prova

Fora das hipóteses de presunção, como a da Súmula 443, cabe em regra ao trabalhador demonstrar o motivo discriminatório, e o juiz pode distribuir esse ônus de outra forma (CLT, art. 818, § 1º), desde que por decisão fundamentada, tomada durante a instrução do processo. Mensagens, e-mails, testemunhas, anúncios de vaga, a sequência de fatos que antecedeu a dispensa e a comparação com colegas em situação semelhante costumam ser os elementos mais relevantes.

O que a empresa pode fazer para prevenir

  • adotar critérios objetivos e registrados para seleção, salário, promoção e dispensa;
  • revisar anúncios de vaga e roteiros de entrevista;
  • manter canal de denúncia e apuração com sigilo. Para empresas obrigadas a constituir CIPA, a Lei 14.457/2022 já exige medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho;
  • elaborar o relatório semestral de transparência salarial, exigido pela Lei 14.611/2023 de empresas com cem ou mais empregados;
  • orientar as lideranças, que são quem decide na prática.

Prazo para reclamar

A ação trabalhista deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato, e alcança os últimos cinco anos contados do ajuizamento (CF, art. 7º, XXIX). Guardar os documentos logo depois do fato facilita qualquer análise posterior.

Conclusão

A lei proíbe a discriminação em todas as fases do contrato e trata com rigor a dispensa por motivo discriminatório: ela é nula, permite a reintegração ou a remuneração em dobro do período de afastamento e pode gerar dano moral e sanções administrativas. Para a empresa, critérios objetivos e documentados são a melhor forma de prevenção. Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto, que depende das provas disponíveis.

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