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FELIPE SCHEIFER
DE CASTILHO
ADVOCACIA
Previdenciário

Salário-Maternidade Para Quem Nunca Trabalhou: Quando É Possível

Dona de casa, estudante ou quem nunca teve carteira assinada pode receber o salário-maternidade? Entenda o papel da qualidade de segurada, o fim da carência e como o benefício é pedido.

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Felipe Scheifer de Castilho

Advogado · OAB/PR 111.239

4 min de leitura
Salário-Maternidade Para Quem Nunca Trabalhou: Quando É Possível

O salário-maternidade não é exclusivo de quem tem carteira assinada. A dúvida é comum entre donas de casa, estudantes, trabalhadoras informais e mulheres que nunca exerceram atividade remunerada: é possível receber o benefício sem nunca ter trabalhado formalmente? A resposta depende de um ponto central, a qualidade de segurada da Previdência Social na data do parto. Este artigo explica o que isso significa e em que situações o benefício pode ser pedido.

O que é o salário-maternidade

Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991, o salário-maternidade é pago por 120 dias em razão do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. Pode começar até 28 dias antes do parto e também é devido em caso de natimorto. No aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, o benefício corresponde a duas semanas. O parto antecipado não reduz os 120 dias, e, desde a Lei 15.222/2025, a internação da mãe ou do recém-nascido por complicações do parto, por mais de duas semanas, estende o benefício ao período de internação e a mais 120 dias após a alta.

Para a empregada de empresa, no caso de parto, quem paga é o empregador, que depois compensa o valor com o INSS. Para a empregada doméstica, nos casos de adoção e para as demais seguradas, o pagamento é feito diretamente pelo INSS.

O requisito decisivo: ser segurada

O benefício é previdenciário, não assistencial. Só o recebe quem está vinculada ao INSS no momento do fato gerador, isto é, do parto, da adoção ou da guarda. Quem nunca contribuiu e não exerce atividade que a lei considere de filiação obrigatória não tem essa qualidade e, por isso, não tem direito ao benefício.

Receber Bolsa Família ou estar inscrita no CadÚnico não gera, por si, a qualidade de segurada. O CadÚnico interessa apenas para uma forma específica de contribuição, a da segurada facultativa de baixa renda.

Quem nunca trabalhou pode se tornar segurada

A lei permite que a pessoa com 16 anos ou mais, sem atividade remunerada, se filie ao INSS como segurada facultativa (art. 13 da Lei 8.213/1991 e art. 11 do Decreto 3.048/1999). É a situação típica da dona de casa, da estudante e de quem está fora do mercado de trabalho. A filiação depende de inscrição e do recolhimento da contribuição em dia.

Até 2024, a segurada facultativa e a contribuinte individual precisavam de dez contribuições mensais, a chamada carência, para ter direito ao salário-maternidade, e a segurada especial precisava comprovar dez meses de atividade rural. O Supremo Tribunal Federal afastou essa exigência no julgamento das ADIs 2110 e 2111, e o INSS adequou suas normas em 2025. Hoje, a carência deixou de ser exigida dessas seguradas.

Na prática, uma contribuição válida pode ser suficiente para a concessão. O cuidado está na palavra válida: a contribuição precisa ser recolhida no prazo, no código correto, sobre valor não inferior ao salário mínimo e, por segurança, antes do parto.

Situações que dispensam a carteira assinada

Nem toda mulher sem carteira assinada nunca trabalhou para fins previdenciários. A trabalhadora rural em regime de economia familiar é segurada especial e pode ter direito ao benefício comprovando a atividade no campo, sem contribuição mensal. A microempreendedora individual que paga o DAS em dia é contribuinte individual. E quem já contribuiu no passado pode ainda estar no chamado período de graça, que mantém a qualidade de segurada por algum tempo depois da última contribuição.

Quanto se recebe

Para a segurada facultativa e a contribuinte individual, o valor corresponde a um doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em período de até quinze meses (art. 73, III, da Lei 8.213/1991), e não pode ser inferior ao salário mínimo. Para quem contribui sobre o mínimo, o benefício é de um salário mínimo por mês, R$ 1.621,00 em 2026, durante os quatro meses. A segurada especial também recebe um salário mínimo.

Como a soma é dividida por doze, contribuições altas feitas em poucos meses elevam pouco o valor do benefício.

Como pedir

O pedido é feito pelo Meu INSS, pelo telefone 135 ou em uma agência, a partir de 28 dias antes do parto ou depois do nascimento. Em regra, apresentam-se documento de identificação, certidão de nascimento da criança ou, se o pedido for anterior ao parto, atestado médico, além dos comprovantes das contribuições. Na adoção, apresenta-se o termo de guarda ou a sentença.

Nunca ter trabalhado com carteira assinada não afasta, por si, o direito ao salário-maternidade. O que define o direito é a condição de segurada no momento do parto. Por isso, essa condição deve ser verificada com antecedência, e não depois do nascimento, quando já não há como corrigi-la.

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