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FELIPE SCHEIFER
DE CASTILHO
ADVOCACIA
Trabalhista

Verbas Rescisórias: O Que Você Tem Direito a Receber ao Sair do Emprego

Foi demitido ou pediu para sair? Veja quais verbas rescisórias você tem direito a receber, o prazo de pagamento e o que muda em cada tipo de saída.

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Felipe Scheifer de Castilho

Advogado · OAB/PR 111.239

6 min de leitura
Verbas Rescisórias: O Que Você Tem Direito a Receber ao Sair do Emprego

O fim de um contrato de trabalho quase sempre vem acompanhado de dúvida: o que a empresa precisa pagar e em quanto tempo. As chamadas verbas rescisórias variam conforme o motivo da saída, e conhecer cada parcela ajuda o trabalhador a conferir se o acerto foi feito de forma correta. Este artigo explica quais são as principais verbas, o prazo para o pagamento e o que muda entre demissão sem justa causa, por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes.

O que são verbas rescisórias

Verbas rescisórias são os valores devidos ao trabalhador quando o contrato de trabalho termina. Algumas existem em praticamente toda saída, como o saldo de salário dos dias trabalhados no mês. Outras dependem do tipo de rescisão e do tempo de casa. O conjunto exato do que é devido só se define quando se sabe quem encerrou o contrato e por qual motivo. A base está na CLT, com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

As principais parcelas

Independentemente do nome que aparece no termo de rescisão, vale conhecer as parcelas que costumam compor o acerto:

  1. Saldo de salário. Os dias efetivamente trabalhados no mês da saída que ainda não foram pagos.
  2. Aviso prévio. Pode ser trabalhado ou indenizado. A duração é de no mínimo trinta dias e aumenta conforme o tempo de serviço. Pela Lei 12.506/2011, soma-se ao mínimo de trinta dias o acréscimo de três dias por ano trabalhado na mesma empresa, até o teto de noventa dias no total.
  3. Férias vencidas e proporcionais, com o adicional de um terço. Inclui as férias já adquiridas e ainda não gozadas e o período proporcional desde o último período aquisitivo.
  4. Décimo terceiro proporcional. Calculado conforme os meses trabalhados no ano da rescisão.
  5. FGTS e, conforme o caso, a multa rescisória. O saldo depositado e, em algumas hipóteses, um acréscimo a cargo do empregador, de quarenta por cento na demissão sem justa causa e de vinte por cento na rescisão por acordo.

O que muda em cada tipo de saída

O motivo da rescisão é o que define o tamanho do acerto. As situações mais comuns são quatro.

Na demissão sem justa causa, que é quando a empresa dispensa o trabalhador sem que ele tenha cometido falta grave, o acerto é o mais completo: saldo de salário, aviso prévio, férias e décimo terceiro proporcionais, liberação do FGTS com a multa de quarenta por cento e, atendidas as condições legais do programa, o direito de habilitar o seguro-desemprego. O seguro não é automático, pois depende de requisitos como tempo de vínculo e histórico do trabalhador.

No pedido de demissão, quando é o trabalhador que decide sair, ele recebe saldo de salário, férias e décimo terceiro proporcionais, mas não tem direito à multa do FGTS nem, em regra, ao saque do fundo e ao seguro-desemprego. Além disso, se o trabalhador não cumpre o aviso prévio, a empresa pode descontar o valor correspondente das verbas, conforme o art. 487 da CLT. Vale registrar que ter conseguido um novo emprego, por si só, não afasta esse desconto.

Na justa causa, quando o trabalhador comete falta grave prevista no art. 482 da CLT, o acerto é o mais restrito: em regra, ele fica com o saldo de salário e as férias vencidas acrescidas de um terço, perdendo aviso prévio, décimo terceiro proporcional, multa do FGTS e seguro-desemprego. Quanto às férias proporcionais, a Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho afasta esse direito justamente na hipótese de justa causa, embora o tema ainda gere debate nos tribunais. Por ser a punição mais severa, a justa causa exige prova robusta por parte da empresa e pode ser questionada quando aplicada sem fundamento.

Por fim, a rescisão por acordo entre empregado e empregador, criada pela Reforma Trabalhista no art. 484-A da CLT, permite encerrar o contrato de comum acordo. Nela, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS são pagos pela metade, ficando a multa em vinte por cento, o trabalhador pode sacar até oitenta por cento do fundo e não tem direito ao seguro-desemprego. As demais verbas, como saldo de salário, férias e décimo terceiro, são pagas integralmente.

Prazo para o pagamento

Depois do fim do contrato, a empresa tem dez dias para pagar as verbas rescisórias e entregar a documentação, prazo que vale para qualquer tipo de saída desde a Reforma Trabalhista. O descumprimento pode gerar uma multa em favor do trabalhador, no valor de um salário, salvo quando o atraso ocorre por culpa dele. É o que prevê o art. 477, §8º, da CLT, que garante essa multa sempre que o prazo não é observado pela empresa, ressalvada comprovada culpa do próprio trabalhador pelo atraso.

Vale guardar o termo de rescisão, os comprovantes de depósito do FGTS e os holerites: são esses documentos que permitem conferir cada parcela e, se necessário, demonstrar uma diferença não paga.

Quando vale a pena buscar orientação

Nem todo acerto sai correto. Erros no cálculo das médias de horas extras e comissões, aviso prévio com duração menor que a devida, justa causa aplicada sem prova e atraso no pagamento são situações em que o trabalhador pode ter valores a receber. Há, ainda, um prazo para reclamar esses direitos: a Justiça do Trabalho admite a cobrança dos últimos cinco anos, contados da data em que a ação é ajuizada, desde que ela seja proposta em até dois anos após o fim do contrato. Por isso, não convém deixar a questão parada por tempo indefinido.

O que isso significa na prática

Saber quais verbas são devidas em cada tipo de saída ajuda o trabalhador a ler o termo de rescisão com mais segurança e a perceber quando algo ficou de fora. O valor exato de cada parcela depende do salário, do tempo de casa, das médias de variáveis como horas extras e comissões e do motivo do desligamento. Por isso, a conferência cuidadosa dos documentos é o ponto de partida de qualquer análise séria.

Conclusão

As verbas rescisórias mudam conforme quem encerra o contrato e por qual motivo: a demissão sem justa causa gera o acerto mais completo, o pedido de demissão e a justa causa restringem o que é devido, e o acordo entre as partes ocupa um meio-termo. O prazo de dez dias para o pagamento e a guarda dos documentos são detalhes que fazem diferença na hora de conferir o acerto.

Nosso escritório atua na orientação de trabalhadores sobre rescisões e diferenças de verbas, com análise individual de cada caso à luz da CLT e do entendimento atual da Justiça do Trabalho.

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